Considerando a discussão levantada com relação à Emenda Constitucional nº 058/2009, que determinou a redução do limite máximo de repasse para as câmaras municipais nos municípios com menos de 100 (cem) mil habitantes, para 07%(sete por cento) da arrecadação municipal.
Nos casos em que os municípios que já tinham aprovado as suas leis orçamentárias prevendo o repasse de 08%( oito por cento) da arrecadação municipal, e tendo em vista a data da promulgação da Emenda Constitucional nº058/2009, em setembro de 2009. Por orientação de técnicos do Tribunal de Contas do Estado ? TCE, não existe dúvida de que o repasse a ser feito às câmaras, de acordo com a Emenda é de 07%(sete por cento), em conformidade com o texto Constitucional, sob penas de crime de responsabilidade por parte do gestor e o de desaprovação de contas municipais.
De acordo com o auditor e conselheiro substituto do TCE-PI, Jaime Amorim, as prefeituras devem seguir o que diz a Emenda Constitucional número 58, caso contrário, elas podem está ocorrendo em um erro, e com isso serem penalizadas. ?A Constituição Federal tem prevalência sobre as demais leis seja federal, estadual ou municipal?, disse.
Segundo Jaime, as leis anteriores a esta emenda e àquelas posteriores devem ser regularizadas de acordo com a Emenda Constitucional número 58.
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