De onde vem o dinheiro para campanhas políticas? O contador eleitoral e especialista em perícia criminal Guilherme Guimarães respondeu essa e outras dúvidas no encontro Cidades Meio, que acontece nesta terça-feira (16), no Blue Tree Towers, em Teresina.
O evento reúne prefeitos, gestores, pré-candidatos, assessores e especialistas em jurisdição para uma maratona de conhecimento e dicas sobre marketing político, contabilidade e assessoria jurídica eleitoral.
PALESTRA SOBRE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
A primeira palestra do dia tratou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido como Fundo Eleitoral, que este ano teve seu valor definido em R$ 4,96 bilhões. É por meio desta fonte de recursos públicos que os partidos políticos, as candidatas e os candidatos custeiam grande parte das campanhas.
Guilherme alertou que, em breve, no dia 16 de agosto, os candidatos devem estar atentos ao início da campanha eleitoral. Até lá, é preciso que todos saibam direcionar os gastos de campanha de acordo com a natureza de cada tipo de receita.
“Eles têm que se organizar para abrir contas e pensar na arrecadação de recursos, se vão se autofinanciar, se vão obter recursos de terceiros, pessoas físicas, ou se vão aguardar pelo Fundo Eleitoral. É importante esse momento, principalmente a parte contábil, para que os candidatos tenham ideia do que podem arrecadar, como podem arrecadar e, consequentemente, como podem gastar legalmente prestando contas e tendo as contas aprovadas", falou.
COMO É FEITO O FINACIMENTO
Guilherme esclareceu que as legendas, as candidatas e os candidatos a cargos eletivos são financiados por doações de pessoas físicas, recursos próprios dos candidatos e verbas públicas. A legislação eleitoral determina esse modelo misto de financiamento, que será seguido nas eleições municipais deste ano.
Embora a lei determine esse modelo, majoritariamente as campanhas são financiadas com recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o chamado Fundo Partidário.
Como funciona, quem pode receber, como é a divisão entre os partidos
As campanhas eleitorais no Brasil podem ser financiadas por doações de pessoas físicas e recursos próprios de candidatas e candidatos. Além dos recursos privados de pessoas físicas, a lei eleitoral permite também a utilização de recursos públicos. Nesse sentido, por mais de cinco décadas, o Fundo Partidário foi a única fonte de verbas públicas destinada às agremiações políticas.
Até que, em 2017, o Congresso Nacional aprovou, por meio das Leis nº 13.487 e nº 13.488, a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para compensar o fim do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas (empresas), decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, que proibiu esse tipo de doação para as campanhas políticas. Desde então, as campanhas eleitorais no país são majoritariamente financiadas com recursos públicos.
Como se define o valor distribuído pelo Fundo Eleitoral?
O total de recursos distribuídos pelo Fundo Eleitoral é definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferido pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), responsável pelo repasse dos valores aos diretórios nacionais dos partidos políticos.
No pleito de 2018, foram distribuídos R$ 1,7 bilhão do Fundo Eleitoral para as legendas financiarem as campanhas daquele ano. Nas Eleições Municipais de 2020, o montante totalizou R$ 2,03 bilhões. Nas Eleições Gerais de 2022, a quantia atingiu R$ 4,9 bilhões, que foram divididos entre os 32 partidos registrados no TSE naquele momento. Conforme a lei aprovada pelo Congresso Nacional, o valor do Fundo Eleitoral para as Eleições Municipais de 2024 será de R$ 4,96 bilhões.
Quais os critérios de rateio do Fundo Eleitoral?
De acordo com a Lei nº 13.487/2017, os recursos do FEFC são distribuídos conforme os seguintes critérios: 2% igualmente entre todos os partidos; 35% divididos entre aqueles que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, com base nas legendas dos titulares.
Como o partido define o uso do valor repassado às campanhas?
Os recursos do Fundo Eleitoral somente ficarão à disposição do partido político após a definição de critérios de distribuição aos seus candidatos, o que deve ser deliberado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação partidária, uma exigência da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A Resolução TSE nº 23.605/2019 estabelece as diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do FEFC.
O FEFC, que integra o Orçamento Geral da União, será disponibilizado ao TSE até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral.
A definição dos critérios de distribuição do Fundo Eleitoral às candidatas e aos candidatos do partido é uma decisão interna das legendas, o que não enseja análise de mérito do TSE em relação aos critérios fixados, exceto quanto à obrigação da definição de recursos destinados ao atendimento da cota de gênero (no mínimo 30% para candidaturas de determinado sexo).
Se sobrar dinheiro do Fundo Eleitoral, o partido tem que devolver?
Sim. Os recursos do Fundo Eleitoral não são uma doação do Tesouro Nacional aos partidos políticos ou às candidatas e aos candidatos. Eles devem ser empregados exclusivamente no financiamento das campanhas eleitorais. As legendas devem prestar contas do uso desses valores à Justiça Eleitoral.
No caso de haver verbas não utilizadas, elas deverão ser devolvidas para a conta do Tesouro Nacional, no valor total da sobra de campanha eleitoral, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas por candidatas, candidatos e partidos políticos.