A Justiça Federal da 1ª Região, através do juiz federal plantonista Brunno Christiano Carvalho Cardoso, concedeu a liberdade provisória nesta terça-feira (17) para Iaponyra Soares Pereira de Sousa e Silva, presa em flagrante na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PI nessa segunda-feira (16), em Teresina, suspeita de exercer irregularmente a medicina. Ela foi conduzida para a sede da Polícia Federal.
Na decisão, o magistrado destacou que segundo o auto e depoimentos tomados, Iaponyra Soares se apresentou como médica neurologista com a finalidade de proferir uma palestra na sede da OAB/PI, quando, na verdade, é técnica em enfermagem, informação ocultada até então. Durante a abordagem, foram encontrados em sua bolsa um carimbo de médica e várias folhas com timbre de um hospital particular da capital, além de uma ficha de atendimento com carimbo e assinatura da Dra. Yaponira S. T. Martins.
O juiz federal disse ainda que não julgou necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois a falsidade empregada não infringia a ordem pública, ‘pois deu-se para proferir palestra, não no exercício da medicina, de modo que não pôs em risco a vida de terceiros’.
“Contudo, julgo necessária a apreciação, desde já, quanto à conversão da prisão noticiada em medida preventiva, uma vez que se trata do direito à liberdade. A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional prevista no art. 312 do CPP, justificável apenas enquanto medida de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal, ou, ainda, por conveniência da instrução criminal. No caso em comento, não vejo a segregação como necessária para garantir a ordem pública, uma vez que a falsidade empregada deu-se para proferir palestra, não no exercício da medicina, de modo que não pôs em risco a vida de terceiros”, descrever o juiz na decisão.
Além disso, o magistrado informou que não via como se fundamentar a prisão no receio de risco à aplicação da lei penal, pois a Iaponyra Soares possui endereço fixo e conhecido, além de não possuir histórico algum. “São suficientes na hipótese as medidas cautelares previstas no art. 321, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, a serem detalhadas pelo Juízo da 3ª Vara Criminal, ao qual foi distribuído o feito. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória à IAPONYRA SOARES PEREIRA DE SOUSA E SILVA, nos termos do ar. 321 do Código de Processo Penal, mediante termo de compromisso. Expeçam-se as ordens necessárias. Intime-se o órgão ministerial e o advogado de defesa apontada nos autos”.