Presa que comandou festa regada a drogas em presídio vai para RDD

As imagens vazaram na última semana

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A presa que aparece em vídeos comandando uma festa no presídio paulistano Sant'Ana com drogas, Cândida Maria Santana Bispo, pode ir para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) de Bernardes. As imagens vazaram na última semana e mostram internas celebrando o que seria o aniversário de uma facção criminosa.

Em nota, a secretaria da Administração Penitenciária (SAP) informou que vai solicitar ao Tribunal de Justiça a internação de Cândida no RDD.

“A presa está em uma cela disciplinar na Penitenciária Feminina de Sant'Ana, aguardando decisão da justiça para ser transferida para o RDD. Por questões de segurança, a SAP não dá detalhes sobre transferência”, informou

O RDD de Bernardes possui quatro alas e tem hoje 22 presos. Já o presídio de Sant'Ana, com capacidade para 2693 mulheres, tem 2213 presas.

O Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo (Sifuspesp) esteve no presídio feminino nesta quinta-feira (10) para acompanhar as investigações.

- O intuito da nossa visita foi verificar os fatos. Tem que ter punição, mas com clareza. Não se pode culpar a todos que trabalham lá. Quando as servidoras escutaram o alvoroço, que foi no horário do almoço, quando tem pouca agente, elas foram ao local - defende o diretor do sindicato Fabio Jabá.

Para Fabio, a maior falha no caso foi a falta de ferramentas que evitam a entrada de celular e drogas.

- É preciso também repor funcionários, automatizar as celas e instalar scanners.

A Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) solicitará ao Tribunal de Justiça, a internação da presa Cândida Maria Santana Bispo no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

A presa está em uma cela disciplinar na Penitenciária Feminina de Sant'Ana, aguardando decisão da justiça para ser transferida para o RDD.

Por questões de segurança, a SAP não dá detalhes sobre transferência.

LEI No 10.792, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências.

“Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;II - recolhimento em cela individual;III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando”. (NR).

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