A 5? Turma do STJ (Superior Tribunal de Justi?a) negou o pedido de habeas corpus de um acusado de roubo com uso de arma de fogo e forma??o de quadrilha. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Napole?o Nunes Maia Filho.
Conforme informa o tribunal, em abril de 2007, houve a invas?o de uma delegacia e roubo de fuzis e o posterior assalto a uma ag?ncia banc?ria em S?o Francisco, no Maranh?o. Em julho do mesmo ano, o r?u e mais seis comparsas teriam roubado valores pertencentes ? Loteria Tenta Ganha, em Teresina, Piau?. O preso e o bando ao qual supostamente pertencia foram presos, tendo sido apreendidas 18 armas de fogo com eles. O TJ-PI (Tribunal de Justi?a do Piau?) decretou a pris?o preventiva do r?u.
A defesa alegou que n?o haveria fundamenta??o suficiente para a pris?o preventiva do acusado. Afirmou que ele foi preso enquanto trabalhava como taxista e que n?o havia nenhuma arma ou outra evid?ncia em seu poder no momento em que foi detido. Al?m disso, ele seria r?u prim?rio, com bons antecedentes e resid?ncia fixa, requisitos para a concess?o do habeas corpus. O artigo 312 do C?digo de Processo Civil foi citado por determinar que ? necess?rio um fato concreto para fundamentar a deten??o. A defesa afirmou que o acusado n?o deveria figurar como r?u, mas sim como v?tima.
Tamb?m foi apontado que haveria excesso de prazo, pois o r?u j? encontraria detido h? mais de nove meses. Nesse per?odo, n?o teriam sido ouvidas as testemunhas arroladas no processo e este se encontraria parado.
Em seu voto, o ministro Napole?o Nunes destacou que havia fortes ind?cios da autoria dos crimes, o que atenderia os artigos 312 e 315 do C?digo de Processo Civil. Os m?todos e a periculosidade da quadrilha tamb?m indicariam a necessidade da medida restritiva de liberdade.
O magistrado tamb?m destacou que, antes de ser preso, o acusado j? vinha sendo investigado pela Comiss?o de Crime Organizado da Pol?cia Civil do Piau?, o que refor?a os ind?cios de culpa.
Quanto ao excesso de prazo, o ministro afirmou que ele seria decorrente da pr?pria complexidade do processo, com m?ltiplos r?us, crimes e testemunhas. E acrescentou que, apesar de o artigo 5?, inciso LXXVIII, da Constitui??o Federal garantir uma dura??o razo?vel do processo, os autos evidenciam que o processo se desenvolve em ritmo compat?vel e que n?o se mostraria cab?vel a soltura do paciente.