STJ mantém prisão de membro de quadrilha que agia no MA e PI

Em abril de 2007, houve a invasão de uma delegacia e roubo de fuzis

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Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justi?a (STJ) negou o pedido de habeas-corpus de J.C.M., preso sob a acusa??o de roubo com uso de arma de fogo e forma??o de quadrilha. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Napole?o Nunes Maia Filho.

Em abril de 2007, houve a invas?o de uma delegacia e roubo de fuzis e o posterior assalto a uma ag?ncia banc?ria em S?o Francisco, no Maranh?o. Em julho do mesmo ano, o r?u e mais seis comparsas teriam roubado valores pertencentes ? Loteria Tenta Ganha, em Teresina, Piau?. J.C.M. e o bando ao qual supostamente pertencia foram presos, tendo sido apreendidas 18 armas de fogo com eles. O Tribunal de Justi?a do Estado do Piau? (TJPI) decretou a pris?o preventiva do r?u.

A defesa alegou que n?o haveria fundamenta??o suficiente para a pris?o preventiva do acusado. Afirmou que ele foi preso enquanto trabalhava como taxista e que n?o havia nenhuma arma ou outra evid?ncia em seu poder no momento em que foi detido. Al?m disso, ele seria r?u prim?rio, com bons antecedentes e resid?ncia fixa, requisitos para a concess?o do habeas-corpus. O artigo 312 do C?digo de Processo Civil (CPC) foi citado por determinar que ? necess?rio um fato concreto para fundamentar a deten??o. A defesa afirmou que o acusado n?o deveria figurar como r?u, mas sim como v?tima.

Tamb?m foi apontado que haveria excesso de prazo, pois o r?u j? encontraria detido h? mais de nove meses. Nesse per?odo, n?o teriam sido ouvidas as testemunhas arroladas no processo e este se encontraria parado.

Em seu voto, o ministro Napole?o Nunes destacou que havia fortes ind?cios da autoria dos crimes, o que atenderia os artigos 312 e 315 do CPC. O modus operandi (m?todos) e a periculosidade da quadrilha tamb?m indicariam a necessidade da medida restritiva de liberdade. O magistrado tamb?m destacou que, antes de ser preso, J.C.M. j? vinha sendo investigado pela Comiss?o de Crime Organizado da Pol?cia Civil do Piau?, o que refor?a os ind?cios de culpa. Quanto ao excesso de prazo, o ministro afirmou que ele seria decorrente da pr?pria complexidade do processo, com m?ltiplos r?us, crimes e testemunhas. E acrescentou que, apesar de o artigo 5?, inciso LXXVIII, da Constitui??o Federal garantir uma dura??o razo?vel do processo, os autos evidenciam que o processo se desenvolve em ritmo compat?vel e que n?o se mostraria cab?vel a soltura do paciente.

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