TJ libera apreender menor sem flagrante em praias do Rio de Janeiro

Decisão atendeu a pedido feito pelo governo do Estado e pela prefeitura até julgamento do processo

TJ libera apreender menor sem flagrante em praias do Rio de Janeiro | Tomaz Silva/Agência Brasil
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Neste sábado, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Ricardo Rodrigues, revogou a liminar concedida pela juíza Lysia Maria da Rocha Mesquita, da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital. A decisão da magistrada, que proibia o governo do estado e a prefeitura de apreender ou conduzir crianças e adolescentes para delegacias ou unidades de acolhimento, exceto em casos de flagrante delito durante a Operação Verão, foi anulada.

Na decisão de revogação, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ressaltou que a liminar da juíza foi concedida sem a prévia audição do Estado e do Município do Rio de Janeiro, os quais são responsáveis pela condução da "Operação Verão". 

"Sem a prévia oitiva dos entes públicos formuladores da política em questão, e sem qualquer dilação probatória realizada sob o crivo do contraditório, a decisão liminar impugnada parte do pressuposto da ausência de situação de vulnerabilidade ou risco social das crianças e adolescentes abordados no âmbito da chamada “Operação Verão”, desmantelando de plano a ação conjunta em tela", escreveu o desembargador. 

Em outra parte, o presidente do TJ reforça que "a ingerência judicial na formulação e implementação da política pública em testilha, sobretudo como levada a efeito – de modo a interditar inaudita, altera parte e repentinamente sua execução – encerra inegável risco de lesão à ordem administrativa e à segurança pública, além de comprometer a concretização do postulado da proteção integral de crianças e adolescentes no território da capital fluminense''.

"Tal interferência judicial, implementada in limine litis, tem o condão de subtrair das autoridades competentes, em âmbito estadual e municipal, a avaliação acerca da configuração de situação de vulnerabilidade ou risco social prevista no art. 98 do ECA, assim como da oportunidade de adoção das medidas protetivas elencadas no art. 101 do mesmo diploma legal, dentre elas o "encaminhamento aos pais ou responsável” e, se necessário, o "acolhimento institucional”)", destacou. 

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também avaliou que os casos de encaminhamento de adolescentes abordados para instituições de acolhimento não infringem o direito de ir e vir dos mesmos. 

"Por outro lado, é mister salientar que o eventual e excepcional encaminhamento dos infantes à instituição de acolhimento, após percorrido o iter procedimental definido na nota técnica que descreve a operação e à vista da situação de vulnerabilidade aferida in concreto, não enseja propriamente violação do direito de ir e vir de crianças e adolescentes."

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