A Assembleia Legislativa do Piauí aprovou nesta quarta-feira, com 18 votos, o projeto de Lei Complementar que desonera o gás de cozinha e mais 20 itens da cesta básica, além da isenção de IPVA para veículos de duas rodas com até 160 cilindradas. A Mensagem 81/2022 faz adequações na alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).
A mensagem encaminhada pela governadora Regina Sousa reduz o gás de cozinha de 18% para 12% e reduz mais de 20 itens da cesta básica de 12% para 7%.
“É uma medida razoável. Estamos ajustando as alíquotas de ICMS e não é somente o Piauí que está neste processo, todos os estados estão fazendo esses ajustes em função das perdas em função das medidas de redução”, disse o deputado Fábio Novo.
Segundo Fábio Novo, o Piauí perdeu cerca de R$ 780 milhões conforme o Comsefaz, que reúne secretários de Fazenda de todo o país e isso impacta também nos municípios.
“Há relatos da prefeita de São Raimundo Nonato, que só de ICMS, perdeu R$ 2 milhões. Quando você coloca 25% para educação e 12% para saúde, todas essas receitas diminuíram. Então, a adequação é necessária, é constitucional por se tratar de alíquota modal”, disse.
Com relação o fundo do agro para Conta Única, Fábio Novo explica que a aplicação desse recurso vai ser especificado e trata-se de uma modalidade que ajuda a investir na região. “De tudo que for exportado, vai ter uma taxa específica. Então teremos mais recursos para investir nesse setor que produz. Os investimentos no setor até agora foram feitos por Wellington Dias e precisamos destravar mais de R$ 500 milhões que o senador Marcelo Castro colocou e que o atual governo federal não liberou. Temos compromisso com Lula para liberar”, disse.
Na comissão, Fábio Novo divulgou as perdas de estados brasileiros com a redução de ICMS, como Mato Grosso R$ 1,1 bilhão, Mato Grosso do Sul R$ 1,2 bilhão, Pernambuco R$ 2,4 bilhões, Paraná R$ 4,9 bilhões e o Piauí está perdendo R$ 779 milhões.
Governo planeja pagar 13º salário até dia 10
O deputado ressaltou ainda que neste mesmo período, em 2021, o Piauí tinha folga financeira e já havia pago o 13° salário dos servidores. “Como não tem dinheiro para pagar, estamos dentro do prazo que é 20 de dezembro, mas nós já tínhamos uma cultura de antecipar o 13º salário e a governadora e equipe econômica está fazendo todo esforço para pagar até o dia 10”, diz.
Segundo Fábio Novo, pela nota da COMSEFAZ, o Piauí não vai recompor o que perdeu. “Dos R$ 779 milhões, tínhamos 31% de ICMS da gasolina, vai ser 21%”, disse, o deputado, declarando que para o Piauí recompor suas perdas, o ajuste ideal seria de 24%.
No artigo 23 traz as alíquotas do imposto são:
I – nas operações e prestações internas:
a) 33% (trinta e três por cento) com:
1. fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
2. armas e munições;
3. pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
b) 27% (vinte e sete por cento), com:
1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata;
2. embarcações de recreação e lazer;
3. aeronaves;
4. joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH;
5. perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;
6. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023; (ADI 7127)
7. prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, até 31 de dezembro de 2023. (ADI 7127)
c) 21% (vinte e um por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso;
d) 12% (doze por cento) com:
1. gás liquefeito de petróleo-GLP;
2. partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida em regulamento;
3. programas para computadores, em meio magnético ou ótico;
4. na prestação de serviço de transporte aéreo. (Conv. ICMS n° 120/96)
e) 7% (sete por cento), com: (Conv. ICMS 128/94)
1. arroz;
2. aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em
estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;
3. banha suína;
4. café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
5. feijão;
6. farinha de mandioca;
7. flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
8. fava comestível;
9. gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos
comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
10. goma e polvilho de mandioca;
11. hortaliças, verduras e frutas frescas;
12. leite, inclusive em pó;
13. mandioca;
14. milho;
15. óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
16. ovos;
17. sal de cozinha;
18. soja em grão;
19. sorgo;
20. margarina vegetal, exceto creme vegetal, acondicionada em embalagem
de até 500 gramas;
21. materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados nos itens de 1 a 20.