![Assembleia Legislativa | Thiago Amaral](/uploads/imagens/2023/2/6/webp/assembleia-deputados-vao-analisar-cinco-vetos-do-governo-do-estado-d15e1463-0ae8-4b3d-a528-936065ec48c0.jpg.webp)
A Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) realizou, na manhã desta segunda-feira (6), a primeira sessão plenária com recebimento de matérias da 20º Legislatura, e já sob a presidência de Franzé Silva (PT). No expediente, foram lidas as mensagens enviadas pelo Governo do Estado, projetos de lei e requerimentos apresentados pelos deputados.
O Governo enviou cinco vetos a serem analisados pela Casa legislativa, entre eles a Mensagem nº 04, que apresenta veto parcial à implantação de atividades com fins educacionais e punitivos para reparar danos causados no ambiente escolar na rede estadual. O veto incide sobre os artigos 4º e 5º da matéria que, respectivamente, propõe revista do material escolar e perda de benefícios sociais aos pais que não acompanharem a frequência e desempenho do aluno infrator. O veto se baseia na necessidade de preservar os alunos de situações vexatórias e propõe uma nova redação para os artigos.
A Mensagem nº 05 veta parcialmente o projeto que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoal com Fibromialgia e solicita a exclusão do art. nº 3, que considera o cidadão com fibromialgia como uma pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A Mensagem nº 06 veta totalmente a proposta que dispõe sobre a criação do projeto Escolinhas nas Escolas, que visa a instalação de escolinhas de futebol nas escolas públicas do estado. Em justificativa, o veto total se dá pela inconstitucionalidade da matéria, uma vez que visa incluir matérias na grade curricular escolar competente ao Poder Executivo.
A Mensagem nº 08 apresenta veto parcial ao projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de ambiente adequado de trabalho e repouso para os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional durante o horário de trabalho no estado, administração direta e indireta. O veto diz respeito ao artigo 10, justificando que é imprescindível um prazo suficiente para que as instituições de saúde públicas promovam as adequações necessárias ao integral cumprimento da norma objetivo do projeto de lei, em respeito ao princípio constitucional da razoabilidade.