Presidente do Altos, Warton Lacerda declara R$ 7 mil em bens

Até agora 137 políticos solicitaram registro ao TSE para disputar uma das 30 vagas da Assembleia Legislativa do Piauí.

Ex-prefeito e presidente do Altos, Warton Lacerda declara R$ 7 mil em bens | Reprodução
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Candidato a reeleição pelo PT na federação com PV e PCdoB, o presidente do clube Associação Atlética de Altos, Warton Lacerda, que concorrerá novamente a uma vaga de deputado estadual na eleição de outubro, declarou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) um patrimônio de R$ 7 mil

Os dados estão disponíveis na plataforma DivulgaCandContas e apontam apenas um depósito bancário no valor de R$7.422,26. Até agora 137 políticos solicitaram registro ao TSE para disputar uma das 30 vagas da Assembleia Legislativa do Piauí. 

Presidente do Altos, Warton Lacerda declara R$ 7 mil em bens

Confira as regras para o registro de candidatura

As regras para a escolha e registro de candidaturas para as eleições estão dispostas na Resolução TSE nº 23.609/2019 – com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.675/2021. Assim, partidos políticos, federações partidárias ou coligações devem ficar atentos às normas que regem os atos de renúncia, falecimento, cancelamento e substituição de candidatos no pleito de 2022. 

A partir do momento em que o candidato for escolhido em convenção partidária – as convenções podem ocorrer a partir do dia 20 de julho -, o registro já pode ser apresentado à Justiça Eleitoral. O prazo máximo é dia 15 de agosto.

O partido político, a federação ou a coligação podem substituir candidata ou candidato que tiver o registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até dez dias contados do fato. 

Nas eleições majoritárias, se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados(as), podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência.

Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser realizada após esse prazo.

Até a data da eleição, o partido político poderá requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, desde que observadas as normas estatutárias e assegurada ampla defesa ao candidato. 

Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero.

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