Telmo Neves, candidato a deputado no Piauí, declara R$ 128 milhões em bens

O empresário é filiado ao PP e é vice-prefeito de Fartura do Piauí e concorrerá a uma vaga à Assembleia Legislativa.

Candidato a deputado estadual do Piauí declara R$ 128 milhões em bens | Reprodução
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O vice-prefeito de Fartura do Piauí, Telmo Neves, que concorrerá a uma vaga de deputado estadual pelo Progressistas na eleição de outubro, declarou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) um patrimônio de R$ 128,6 milhões. O montante é o maior declarado até aqui entre todos os pleiteantes.

Os dados estão disponíveis na plataforma DivulgaCandContas e apontam para bens como casas, terrenos, veículos, no entanto, a maior parte do patrimônio de Neves vem de quotas ou quinhões de capital, já que ele é empresário e possui um empreendimento que atua na área da limpeza pública e coleta de lixo, com ramificações em outros Estados da federação. 

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Telmo Neves concorre a uma das vagas da Assembleia (Foto: Reprodução)Até agora 137 políticos solicitaram registro ao TSE para disputar uma das 30 vagas da Assembleia Legislativa do Piauí. 

Confira as regras para o registro de candidatura

As regras para a escolha e registro de candidaturas para as eleições estão dispostas na Resolução TSE nº 23.609/2019 – com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.675/2021. Assim, partidos políticos, federações partidárias ou coligações devem ficar atentos às normas que regem os atos de renúncia, falecimento, cancelamento e substituição de candidatos no pleito de 2022. 

A partir do momento em que o candidato for escolhido em convenção partidária – as convenções podem ocorrer a partir do dia 20 de julho -, o registro já pode ser apresentado à Justiça Eleitoral. O prazo máximo é dia 15 de agosto.

O partido político, a federação ou a coligação podem substituir candidata ou candidato que tiver o registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até dez dias contados do fato. 

Nas eleições majoritárias, se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados(as), podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência.

Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser realizada após esse prazo.

Até a data da eleição, o partido político poderá requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, desde que observadas as normas estatutárias e assegurada ampla defesa ao candidato. 

Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero.

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