O vice-prefeito de Fartura do Piauí, Telmo Neves, que concorrerá a uma vaga de deputado estadual pelo Progressistas na eleição de outubro, declarou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) um patrimônio de R$ 128,6 milhões. O montante é o maior declarado até aqui entre todos os pleiteantes.
Os dados estão disponíveis na plataforma DivulgaCandContas e apontam para bens como casas, terrenos, veículos, no entanto, a maior parte do patrimônio de Neves vem de quotas ou quinhões de capital, já que ele é empresário e possui um empreendimento que atua na área da limpeza pública e coleta de lixo, com ramificações em outros Estados da federação.
Até agora 137 políticos solicitaram registro ao TSE para disputar uma das 30 vagas da Assembleia Legislativa do Piauí.
Confira as regras para o registro de candidatura
As regras para a escolha e registro de candidaturas para as eleições estão dispostas na Resolução TSE nº 23.609/2019 – com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.675/2021. Assim, partidos políticos, federações partidárias ou coligações devem ficar atentos às normas que regem os atos de renúncia, falecimento, cancelamento e substituição de candidatos no pleito de 2022.
A partir do momento em que o candidato for escolhido em convenção partidária – as convenções podem ocorrer a partir do dia 20 de julho -, o registro já pode ser apresentado à Justiça Eleitoral. O prazo máximo é dia 15 de agosto.
O partido político, a federação ou a coligação podem substituir candidata ou candidato que tiver o registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até dez dias contados do fato.
Nas eleições majoritárias, se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados(as), podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência.
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser realizada após esse prazo.
Até a data da eleição, o partido político poderá requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, desde que observadas as normas estatutárias e assegurada ampla defesa ao candidato.
Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero.