O governo federal sancionou nesta quinta-feira (21) a Lei 14.688, que modifica o Código Penal Militar, regulamentado pelo Decreto-Lei 1.001 de 1969, e determina penas mais duras para militares que cometerem crimes. A lei foi publicada no Diário Oficial da União. O foco principal é o endurecimento das penalidades para determinados delitos, como o tráfico de drogas praticado por militares, elevando a pena máxima para 15 anos, anteriormente estabelecida em 5 anos.
Além disso, prevê punições mais severas para militares que se apresentem para o serviço sob efeito de substâncias entorpecentes, podendo resultar em reclusão de até 4 anos. A nova legislação também classifica como qualificado o roubo de armas e munições de uso restrito militar, implicando em um acréscimo de um terço até metade da pena (4 a 15 anos de reclusão).
Com a sanção da lei, vários tipos penais do CPM passam a ser categorizados como crimes hediondos, como homicídio qualificado, estupro, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, epidemia com resultado morte e envenenamento com perigo extensivo com resultado morte.
A origem da norma está no Projeto de Lei 2.233/2022, originado na Câmara dos Deputados. O projeto foi aprovado pelos senadores em Plenário no dia 22 de agosto, sob a relatoria de Hamilton Mourão (Republicanos-RS), general da reserva do Exército, que considerou a proposta pertinente e oportuna para modernizar o Código Penal Militar, evitando conteúdos controversos.
10 itens vetados
Vetos foram aplicados à lei pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, justificados pela inconstitucionalidade e contrariedade aos interesses públicos. Entre os dez itens vetados, destaca-se a alteração do parágrafo 1º do artigo 9º do CPM, relacionado a crimes cometidos por militares "em tempo de paz". A justificativa aponta que tal alteração poderia gerar interpretações equivocadas sobre a competência para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis, aumentando a insegurança jurídica sobre a atribuição da investigação desses delitos à Polícia Civil ou à Polícia Militar.
Outro veto significativo foi ao acréscimo do parágrafo 3º ao artigo 9º do CPM, excluindo da lista de crimes militares aqueles tipificados como crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. O veto foi justificado pelo entendimento de que tais crimes merecem tratamento específico para potencializar o caráter preventivo e protetivo do atendimento às vítimas.
Também foi vetada a inclusão do artigo 31-A, que possibilitaria a redução da pena nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente. A justificativa foi de que essa figura poderia resultar em um estímulo negativo à manutenção da ordem e da dignidade das instituições militares.
Outros pontos vetados incluem a exclusão de criminalidade quando um militar, na função de comando, usasse meios violentos contra os subalternos para a execução de serviços e manobras urgentes destinadas a salvar vidas, bem como a alteração que deixaria de criminalizar a publicação por militares, sem licença, de ato ou documento oficial, ou por crítica a qualquer resolução do governo. Estes vetos foram justificados como medidas que visam evitar insegurança jurídica e preservar os princípios da hierarquia e disciplina nas instituições militares.