Justiça Federal condena prefeito de Betânia do PI

Inelegibilidade por cinco anos e à impossibilidade de assumir cargo ou função pública de nomeação por igual período.

Prefeito de Betânia, cassado | Divulgação
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A Justiça Federal do Piauí, por meio de decisão do juiz titular da 5ª Vara Federal, Carlos Augusto Pires Brandão, condenou o prefeito de Betânia do Piauí, José Idílio Cavalcante, à inelegibilidade por cinco anos e à impossibilidade de assumir cargo ou função pública de nomeação por igual período.

O titular da 5ª Vara Federal estabeleceu, em sua decisão, além da inabilitação do prefeito de Betânia do Piauí, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pena definitiva em três anos de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito: ?pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo juiz da execução, devendo-se cumprir as tarefas à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação (CP, art. 46, §3º), durante período não inferior à metade da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art.46,§4º)? e ?pena de prestação pecuniária (CP, art. 45, §1º), no valor de 10 (dez) salários-mínimos, a ser paga à entidade indicada pelo juiz da execução?.

A decisão decorre de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, que denunciou ausência de prestação de contas de convênio celebrado pelo prefeito de Betânia do Piauí com o FNDE, ?objetivando o complemento de verbas atinentes à manutenção do Ensino Fundamental? naquele município.

De acordo com a denúncia, o gestor público ?não teria procedido à prestação tempestiva de contas do convênio supracitado, razão pela qual incorrera no art.1º, inciso VII, do Decreto-Lei n.201/67. No mesmo contexto, teria praticado o crime previsto no art.1º, inciso I, do Decreto-Lei n.201/67, mormente por não ter fornecido quadro demonstrativo de gastos das verbas percebidas, presumindo-se, em razão disso, a apropriação de tal numerário?.

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