O Juiz da 8° Vara Federal do Piauí, Dr. Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, julgou procedentes os pedidos de ação ajuizada por advogados, determinando que a OAB/PI se limite a cobrar a anuidade do conselho de classe no valor de até R$500,00, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preço do Consumidor (INPC), nos termos previsto na Lei 12.514/11.
Para 2021, a cobrança do valor de anuidade dos advogados no Piauí deve ser de R$832,92, valor representado pela aplicação do INPC ao teto estabelecido de R$500,00. O valor cobrado pela OAB-PI em 2021 era de quase R$1.000,00.
Os advogados Lívia Leão, Franklin Vinícius e Romildo Esdras, autores da ação, esclareceram que a decisão é "inter partes", ou seja, é válida apenas para os 57 advogados que figuram no polo ativo da ação. Contudo, a sentença serve de subsídio para que os demais advogados possam pleitear o mesmo direito administrativamente junto à OAB-PI ou diretamente no judiciário.
Em sua decisão o magistrado destacou, preliminarmente, que o STF, no RE 647.885, firmou o entendimento de que as anuidades cobradas pela OAB têm natureza tributária. Em novembro de 2021 foi reconhecida a repercussão geral da matéria e o STF vai decidir se é constitucional a aplicação, à Ordem dos Advogados do Brasil, do valor de R$500,00 estabelecido para as anuidades dos conselhos profissionais em geral, em observância ao artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011.