O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu na última quinta-feira, 2, pela validade das convenções e acordos coletivos de trabalho que restringem direitos não previstos na Constituição devem prevalecer sobre a legislação. Para o doutor Marcus Vinicius Furtado Coelho, membro honorário vitalício da Ordem dos Advogados do Brasil, Presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com acerto e equilíbrio, pela prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre a legislação.
Segundo o advogado, a negociação coletiva é um direito fundamental dos trabalhadores assegurado pela Constituição. "O acordo faz lei entre as partes e sua frequente anulação pelo Judiciário, como vinha ocorrendo, provoca insegurança jurídica e indisponibilidade para futuras negociações, pois havia incerteza se as normas negociadas efetivamente seriam aplicadas. A decisão representa um avanço nas relações trabalhistas ao valorizar a autonomia da vontade dos sindicatos - patronais e de trabalhadores – e também por permitir a adaptação das condições de trabalho às reais necessidades de cada setor e em situações de crise ou imprevistos, como no caso da pandemia de covid-19", explicou Marcus Vinícius, declarando ainda que o Supremo destacou que os direitos absolutamente indisponíveis, aqueles previstos na Constituição, continuam assegurados e não poderão ser restringidos por meio de negociação coletiva.
Ao Jornal Meio Norte, o advogado disse que após a reforma trabalhista, instituída pela Lei n. 13.467/2017, observou-se uma queda considerável na quantidade de ações ajuizadas. "Isso porque houve modificações na sistemática do pagamento de honorários, por exemplo, caso o trabalhador acione a Justiça do Trabalho sem efetivamente possuir o direito alegado. Essa mudança funcionou como um filtro, reduzindo a litigiosidade", explica.
Segundo o advogado, em 2021, o STF definiu que os honorários periciais e advocatícios não são devidos pelos beneficiários da justiça gratuita, o que já ocorre em outras áreas da justiça, como a cível por exemplo. Com essa alteração, é possível que haja um crescimento nas demandas trabalhistas.
Para o doutor Marcus Vinícius, a Lei n. 13.467/2017, que normatizou a reforma trabalhista, buscou trazer maior segurança jurídica para esse tema, inserindo os artigos 661-A e 611-B na CLT. O primeiro lista uma série de direitos que podem ser negociados e que terão prevalência sobre a lei, como por exemplo pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, banco de horas, teletrabalho, troca do dia de feriado, entre outros. Já o artigo 611-B delimitou aqueles direitos que não podem ser suprimidos por negociação coletiva, como a anotação da carteira de trabalho, o seguro-desemprego, o FGTS, o salário mínimo, as férias, a aposentadoria, entre outros.
"Com a decisão do STF, ficou pacificado que a regra é a prevalência do negociado sobre o legislado, salvo os direitos absolutamente indisponíveis", disse.