O projeto de lei 300/2008 que prevê a esterilização de diversas raças de cachorros, inclusive a pitbull, e deve ser votado nesta quarta-feira pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado é inconstitucional, na opinião do advogado criminalista Fernando Augusto Fernandes, especialista em advocacia criminal. ?O artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal veda expressamente a extinção de qualquer espécie no Brasil?, afirma.
Na justificativa do projeto, o senador Valter Pereira (PMDB-MS) destaca a necessidade de criminalização em razão do artigo 13 do Código Penal somente responsabilizar pessoas por crimes causados por ação e omissão, a chamada relação de causalidade. A preocupação se deve ao entendimento de que como um ataque realizado pelo cachorro não puniria o dono, ele estaria imune de responsabilidade penal. ?Ocorre que além de não ser possível a responsabilização sem que alguém por ação ou omissão tenha causado o crime, já é previsão ampla de responsabilidade?, ressalta o criminalista. ?Isso é muito amplo. Alguém que não age, mas se omite de agir, impedindo um cão de atacar pode ser acusado de um crime doloso. Já aquele que não toma os cuidados necessários para impedir o ataque pode responder por um crime culposo. A justificativa para a criação da lei é falha, pois todos os tipos de responsabilidade penal no caso de ataque de cães já estão previstas no Código Penal.?
Além da esterilização, o projeto dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal dos proprietários e criadores de cães de guarda perigosos que não cumprirem as normas legais. Fernando Fernandes considera um equívoco a intenção do legislador de criar mais um ?crime de perigo?. Para ele, criar outro delito, com pena de até 2 anos, somente irá lotar ainda mais os juizados criminais, em processos que acabarão com trocas de cestas básicas, e gerar impunidade. ?O projeto poderia regular a posse de animais perigosos, criando a exigência de licenças de órgãos públicos, ambientes adequados, acompanhamento de veterinários, taxas etc., a exemplo das dificuldades impostas ao proprietário de algum outro animal perigoso, como um tigre ou um leão, sem incorrer em inconstitucionalidade da tentativa de extinção, ou da criação de crimes que nada resolverão os ataques?, sugere.
Na opinião do especialista, para evitar novos procedimentos jurídicos, bastaria a criação de uma pesada multa, a ser aplicada pela guarda municipal ou pela polícia militar, que já multam no trânsito, assim como a apreensão do cão, sem burocracia. ?Criar mais este crime significa gerar infindáveis discussões judiciais e atrapalhar ainda mais o funcionamento do Judiciário. Haverá a alegação de que seria necessário comprovar o perigo concreto, não se podendo punir pelo simples fato de descumprimento da norma legal.?
Se aprovada, a lei ainda criaria um agravante com a ampliação em 1/3 das penas atuais de 6 a 20 anos para homicídio e lesão corporal. Dessa forma, avalia Fernando Fernandes, a pena pode estar sendo diminuída: ?Usar um cão feroz para a prática de um homicídio ou lesão corporal é um meio cruel já previsto como agravante geral no artigo 61 do Código Penal. E o homicídio torna-se qualificado na forma do artigo 121, parágrafo 2°, III, com penas de 12 a 30 anos. Portanto, a pena passaria a ser menor no caso no caso da lei entrar em vigor. Se o desejo do legislador é deixar claro um agravante bastaria a especificação no artigo 61, II do Código Penal?.