A governadora Regina Sousa encaminhou à Assembleia Legislativa a mensagem nº 41/GG contendo o Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 5.860, de 1º de fevereiro de 2009, que disciplina o transporte alternativo intermunicipal.
Na proposta que será analisada na Comissão de Constituição e Justiça ficam prorrogadas as permissões de serviço de transporte alternativo, desde que outorgadas mediante licitação.
De acordo com a mensagem, a proposição atende à exigência do artigo 175 da Constituição Federal de que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. “Assim, a matéria está sendo tratada por meio de lei, e visa preservar permissões outorgadas mediante licitação”, salienta a governadora, na mensagem.
A Lei Geral das Concessões e Permissões diz em artigo 42, parágrafo II, que as concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que tiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 meses.
“Assim, desde que não signifique delegação a terceiro mediante nova contratação, é possível a proteção intertemporal no serviço público mediante prorrogação de prazo desde que o contrato tenha se originado de licitação”, argumenta Regina Sousa na mensagem.
Segundo ela, a proposta também é obsequiosa em relação aos princípios que regem o direito intertemporal, posto que atende ao interesse público ao propiciar a continuidade de serviço público considerado essencial, sem restringir direitos.
A mensagem exige a permanência dos itinerários e horários dos trabalhadores autônomos oriundos de concorrência anterior, restringindo-se àqueles que estavam em operação na data da operação do Decreto 14.754, de 27 de fevereiro de 2012 e tenham permanecido em atividade na data da publicação do Decreto 18.148, de 8 de março de 2019, cadastrado e com matrícula ativa na Secretaria de Fazenda.