Em qualquer processo, a prova é o elemento necessário para demonstrar a veracidade da acusação.
Para o juiz formar seu convencimento de forma adequada, os autos devem estar instruídos com materialidade suficiente para estabelecer a certeza da prática ilícita.
Havendo qualquer dúvida, a lei pesa em favor do investigado. A falta ou a insuficiência do conjunto probatório impossibilita a condenação. Essa é a reflexão que deve permear os debates acerca das ações que requerem a cassação da chapa vencedora das eleições presidenciais de 2014.
Da análise minuciosa de todos os documentos e provas juntados ao processo, não é possível associar o presidente da República, Michel Temer, às denúncias e às alegações presentes nos depoimentos coletados das testemunhas.
Além disso, os fatos narrados na petição inicial, que deu origem ao processo, não possuem gravidade ou não foram provados.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem aplicado o princípio da estabilização da demanda reiteradamente. Isso significa que, na jurisprudência do tribunal, o julgamento leva em conta apenas os fatos narrados na petição inicial, com o objetivo de não ferir a ampla defesa e o contraditório. Idêntico é o posicionamento assumido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao longo das minuciosas e rigorosas apurações conduzidas pelo TSE, não houve um depoimento sequer capaz de comprovar ilegalidade nas doações provenientes de construtoras para a chapa vitoriosa em 2014. Colaboradores e operadores da Petrobras afirmaram inexistir doações eleitorais irregulares.
Nos 29 volumes dos autos, não há nenhuma vinculação de Michel Temer a qualquer conduta ilícita.
Sobre as contratações das gráficas, não ficou demonstrada a acusação de ilegalidade apurável na esfera eleitoral. Essas ilações podem, no máximo, suscitar a tese de que houve irregularidade na distribuição dos recursos.
Nesse caso, os únicos beneficiados teriam sido os donos das gráficas, em detrimento dos interesses da campanha -que, obviamente, não podia abrir mão de dinheiro. Se houve esse desvio, os candidatos foram prejudicados, não beneficiados.
Depoimentos de delatores não servem para embasar condenações. Tais elementos são suficientes apenas para iniciar uma investigação. É o que o STF tem feito: usado delações como ponto de partida do processo, não como ponto de chegada.
A lei nº 12.850 é taxativa em seu artigo 4º, parágrafo 16: "nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador". A lei assegura, portanto, que colaborações premiadas não são provas nem constituem meio de prova. Inimaginável, assim, a cassação de um mandato eletivo com base apenas em depoimentos ainda não comprovados.
Cabe lembrar que, dentre os fatos contidos nas iniciais do caso em questão, não foram provadas irregularidades com recursos da Petrobras. Não constam neles nem acusações sobre arrecadação de recursos para viabilizar pagamentos ilegais a marqueteiros nem suposta negociação de apoio político para aumentar o tempo de rádio e TV da coligação. Tampouco fazem parte dessas peças imputações sobre a obra de Belo Monte ou sobre a tramitação de medida provisória.
A legislação estabelece prazos na proposição de ações eleitorais para assegurar a estabilidade democrática. Permitir a inclusão de fatos novos, que não estavam presentes no início do caso, é o mesmo que alargar o prazo para apresentação de novas ações.
Tudo somado, não existem, nos fatos delineados no processo eleitoral e nas provas a eles relacionadas, materialidade e autoria para destituir o presidente da República.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO, doutor em direito processual pela Universidade de Salamanca (Espanha), é advogado de defesa de Michel Temer no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)