De forma unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores admitidos sem concurso público ou que obtiveram estabilidade com base na Constituição Federal de 1988 devem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Isso significa que esses servidores não têm direito aos benefícios exclusivos dos servidores concursados que ocupam cargos efetivos e se aposentam pelo regime próprio de previdência social (RPPS).
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que teve sua repercussão geral reconhecida e seu mérito julgado em deliberação no Plenário Virtual do STF. A relatora do processo foi a presidente do STF, ministra Rosa Weber. O caso em questão envolvia o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO), que questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia convertido a aposentadoria de uma professora contratada pelo Estado de Goiás em 1978, sem concurso público, do RGPS para o regime próprio.
A professora foi transferida para o Tocantins em 1989 e teve sua estabilidade reconhecida com base no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que concedia estabilidade aos servidores com pelo menos cinco anos de serviço público ininterrupto na data da promulgação da Constituição de 1988. O TRF-1 entendia que essa estabilidade garantia à professora o direito de se aposentar de acordo com as regras do regime estatutário.
A ministra Rosa Weber declarou, em sua manifestação, que foi reconhecida a importância jurídica e econômica da questão, que vai além dos interesses das partes envolvidas no processo. Em relação ao mérito, a ministra se manifestou a favor do provimento do recurso e da reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a "estabilidade excepcional" do ADCT da "efetividade" obtida por meio de concurso público.
Segundo o entendimento do STF, os servidores com estabilidade excepcional têm apenas o direito de permanecer nos cargos para os quais foram admitidos, mas não possuem as vantagens exclusivas dos ocupantes de cargos efetivos, o que impede sua participação no regime próprio de previdência social. Além disso, a Corte considera que, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que modificou o artigo 40 da Constituição, o vínculo com o regime próprio de previdência social é exclusivo dos servidores públicos civis investidos em cargos efetivos.
A tese de repercussão geral estabelecida pelo STF foi a seguinte: "São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". (Com informações do STF)