A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de entrada em domicílio em caso de flagrante delito e ocorrência de crime permanente, mesmo que o endereço indicado no mandado judicial seja diferente do local da infração.
O caso em questão trata de uma operação policial em que os agentes, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, entraram em duas residências em um sobrado e encontraram armas de fogo, munições e explosivos. O investigado foi preso preventivamente e denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
STJ decide que incidem IR e CSLL sobre correção monetária de aplicação
Ministro dá 15 dias para Robinho contestar pedido de prisão no Brasil
PF envia relatório de suspeita de corrupção do governador Gladson Cameli
Em habeas corpus, a defesa alegou que a polícia estendeu a busca para a "casa 1", enquanto o mandado de busca e apreensão determinava a realização da diligência na "casa 2". A defesa pedia o trancamento da ação penal por ilegalidade das provas.
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, apesar de a diligência aparentemente ter extrapolado os limites da ordem judicial, o STJ tem entendimento de que, em casos de crimes permanentes, como a posse irregular de arma de fogo, é dispensável o mandado judicial para entrada em domicílio em razão da situação de flagrância.
De acordo com o ministro, os elementos juntados aos autos demonstraram, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância, não havendo ilegalidade no procedimento adotado pelos policiais.
"Apreendido o material bélico descrito na denúncia, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio", afirmou Ribeiro Dantas.
Com essa decisão, o STJ reafirma a possibilidade de entrada em domicílio em caso de flagrante delito e crime permanente, sem que haja prejuízo à validade das provas obtidas.