Supremo absolve Jean Wyllys, que chamou Eduardo Cunha de “ladrão”

Voto de Gilmar foi acompanhado pelos ministros Zavascki e Toffoli

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente queixa-crime do deputado afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ex-presidente da Câmara, contra o deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), na qual o acusou pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.

De acordo com o advogado de Cunha, na sessão da Câmara em que se votava a autorização para abertura de processo de impeachment contra Dilma Rousseff, o deputado Jean Wyllys dirigiu-se ao então presidente da Casa dizendo estar constrangido de participar do que ele considerou uma ‘farsa sexista’, que era conduzida por um ‘ladrão, conspirador e apoiado por torturadores’.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a imunidade parlamentar tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja. “Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício de seu mandato. Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material, não cabe sequer indagar se o fato objetivamente poderia ser considerado crime”, destacou.

A imunidade, de acordo com o ministro, é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da Casa Legislativa, e também quanto a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. E, por qualquer ângulo que se analise, anotou Gilmar Mendes, as declarações de Jean Wyllys estão abrangidas pela imunidade, uma vez que proferidas no plenário da Câmara, durante a votação para autorização de abertura de processo de impeachment.

O ministro observou que as palavras de Jean Wyllys ‘foram ditas por ocasião da prática de um ato tipicamente parlamentar, no recinto parlamentar, e no âmbito do exercício do mandato, estando portanto abrangidas pela imunidade material absoluta, sendo desnecessário perquirir acerca de seu conteúdo’.

“E, mesmo que se analise o que foi dito pelo deputado, a conclusão será de que o conteúdo também estava ligado ao mandato parlamentar”, argumentou o ministro. Gilmar Mendes ressaltou que ‘eventual excesso de linguagem pode até configurar, em tese, quebra de decoro, mas que ensejaria o controle político a ser realizado pela própria Casa Legislativa’.

O relator votou pela improcedência da queixa-crime e absolvição do deputado do PSOL, com base no artigo 6.º da Lei 8.038/1990 e no artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal. O voto de Gilmar foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli.

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