TRE-PI desaprova contas do PSC e julga como não prestadas as contas do PMB

Segundo análise, subsistiram várias irregularidades na prestação de contas das duas agremiações partidárias

TRE-PI desaprova contas do PSC e julga como não prestadas as contas do PMB | Reprodução/Internet
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Em sessão judiciária ordinária, realizada por videoconferência, na tarde da última terça-feira (16) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) desaprovou as contas do Partido Social Cristão (PSC) e julgou como não prestadas as contas do Partido da Mulher Brasileira (PMB), referentes aos exercícios financeiros de 2017 e 2020, respectivamente, Diretórios Estaduais do Piauí.

A sessão virtual foi dirigida pelo Presidente do TRE-PI, Desembargador José James Gomes Pereira e os relatores dos processos foram, respectivamente, o Juiz Federal, Agliberto Gomes Machado, e o juiz de direito, Teófilo Rodrigues Ferreira.

O Tribunal decidiu à unanimidade, nos termos dos votos dos relatores e em harmonia com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Marco Túlio Lustosa Caminha, desaprovar as contas do PSC e julgar como não prestadas as contas do PMB.

De acordo com análise técnica empreendida pela Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE-PI (COCIN), subsistiram várias irregularidades na prestação de contas das duas agremiações partidárias. As falhas mais graves encontradas foram as seguintes:

Do PSC:

Não destinação do porcentual mínimo (5%) do Fundo Partidário para programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; pagamento de despesas com cheques nominais não cruzados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem identificação da nota fiscal condizente à aludida despesa; utilização de recursos do Fundo Partidário para quitação de multas, contrariando, portanto, o disposto no art.17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.464/2015, segundo o qual “os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros”.

Além de desaprovar as contas do partido o relator determinou, ainda, a devolução ao Tesouro Nacional da importância de R$ 19.532,61 (dezenove mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), acrescido de multa de 20% (vinte por cento) sobre o mencionado valor, cujo pagamento deverá ser efetuado por meio de descontos no repasse de quotas dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses.

Do PMB:

Segundo a COCIN, o partido não apresentou contas relativas a campanha das eleições 2020. Intimado a apresentar as referidas contas no prazo de 3 (três) dias, o órgão partidário e seus responsáveis quedaram-se inertes.

Assim, o relator determinou em seu voto, que em razão da inércia da agremiação, as contas referentes as eleições municipais de 2020 devem ser consideradas como não prestadas, e, em consequência, impõe-se ao PMB – Diretório Regional do Piauí, a perda do direito ao recebimento de eventuais quotas do Fundo Partidário, bem como do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) até que o partido regularize sua situação junto à Justiça Eleitoral.

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