Mesmo após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o tornou inelegível, o ex-presidente Jair Bolsonaro está sujeito a enfrentar continuamente diversas investigações e possíveis condenações.
A decisão do TSE foi fundamentada em uma representação que levantou questionamentos sobre a reunião realizada no Palácio da Alvorada, em 2022, na qual o ex-presidente Jair Bolsonaro fez declarações falsas em relação ao sistema eleitoral. Com base nesse episódio, a Justiça Eleitoral determinou sua inelegibilidade.
Além da decisão de inelegibilidade, o TSE também optou por encaminhar a representação ao Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU será responsável por determinar uma multa a Jair Bolsonaro, o que constitui uma decisão de natureza administrativa. Adicionalmente, o TCU poderá abrir uma tomada de contas especial para investigar o caso. Nesse processo, Bolsonaro terá a oportunidade de se defender, no entanto, caso seja condenado, ficará novamente inelegível por um período de oito anos.
Os prazos correm de forma simultânea, porém, há uma diferença na contagem do tempo em relação à decisão do TSE e uma eventual decisão do TCU:
De acordo com a decisão do TSE, os oito anos de inelegibilidade são contados a partir de 2 de outubro de 2022, que foi a data do primeiro turno das eleições. Isso significa que Bolsonaro seria considerado elegível novamente em 2030, levando em conta que a próxima eleição está prevista para o dia 6 de outubro.
Em caso de uma decisão do TCU, os oito anos de inelegibilidade são contados a partir da data do trânsito em julgado, que é o encerramento do prazo para recursos. Essa contagem poderia levar a inelegibilidade além de 2031.
A previsão de inelegibilidade em casos de tomada de contas especial está prevista na alínea G da Lei da Ficha Limpa, a qual foi utilizada para condenar Bolsonaro no TSE. Confira o texto na íntegra:
"Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".