Durante a pandemia, alguns ajustes foram feitos na legislação trabalhista e previdenciária para preservar a saúde dos trabalhadores e a finanças das empresas. Uma das mudanças foi o afastamento de mulheres grávidas, uma proteção necessária para mãe e bebê.
Pela regulamentação, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, exercendo a sua função no home office. No entanto, algumas atividades não podem ser desempenhadas remotamente, o que levou muitas empresas a buscarem o INSS para que não arquem sozinhas com esse custo.
De acordo com o advogado Cláudio Feitosa, especialista em direito do Trabalho, existem várias ações judiciais determinado que o INSS pague auxílio maternidade superior a quatro meses.
“Caso fique comprovado que o trabalho não pode ser executado de forma remota, o empregador pode buscar meios judiciais para não arcar com o custo do salário no período”, destaca o advogado.
No entanto, tais decisões não são definitivas e ainda não há um entendimento da União (INSS) sobre esse custo. Em São Paulo, em duas decisões distintas, o INSS foi obrigado pela Justiça a arcar com o salário das gestantes afastadas.
Uma outra liminar, em Cachoeira do Sul (RS), enquadrou como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras grávidas de uma empresa alimentícia. Os magistrados consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com o salário diante da impossibilidade do exercício da profissão.
Cláudio Feitosa destaca que, apesar das decisões que obrigam o INSS a arcar com as despesas das trabalhadoras, a obrigação da empresa pagar o salário permanece, mesmo após o fim do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, programa instituído por meio de Medida Provisória 1045 que regulamentou a suspensão dos contratos de trabalho em geral, inclusive os de gestante, e que teve vigência até 16 de agosto deste ano.