Diante do atual cenário do transporte público de Teresina com a deflagração de greve pelos motoristas e cobradores de ônibus, o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina (SETUT) entrou com uma ação de tutela cautelar no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) solicitando que a circulação da frota de ônibus disponível fosse mantida, evitando graves prejuízos de difícil reparação à população teresinense e às empresas associadas do sindicato. Na ação, a entidade tem por objetivo impedir a greve ilegal deflagrada e que teria contornos políticos pela proximidade das eleições sindicais do SINTETRO.
O relator do TRT, Marco Aurélio Lustosa Caminha, assinou a intimação que decide pelo cumprimento da ordem de serviço e circulação de frota de 70% nos horários de pico e 30% nos entrepicos. Diante do exposto, as partes requerida e requerente (SINTETRO E SETUT) estão sendo notificadas da decisão, como também para ciência a Prefeitura Municipal de Teresina e o Ministério Público do Trabalho (MPT). O relator explica a necessidade de cumprimento e manutenção da frota e pena de multa por descumprimento da decisão realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho.
“Fazendo o balanceamento entre o direito de greve dos trabalhadores alegadamente prejudicados em seus direitos trabalhistas e o interesse social na continuidade do serviço essencial de transporte coletivo, concedo em parte o pedido de liminar para determinar ao SINTETRO que mantenha a prestação dos serviços de transporte coletivo no âmbito deste Município, dando-lhe continuidade com número de trabalhadores suficientes para manter circulando pelo menos 70% (setenta por cento) da frota de ônibus durante os horários considerados “de pico” e de 30% nos horários “entrepicos”, arredondando-se para mais quando se cogitar de linhas com números ímpares de ônibus, sob pena de incidir em multa, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento”, disse Marco Aurélio.
O Setut alega ainda que a greve anunciada pelo SINTETRO não obedeceu a antecedência mínima de 72 horas estabelecida pelo art. 13 da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, logo, seria ilegal e abusiva, sendo irrefutável que o serviço de transporte coletivo é definido pela própria Lei de Greve (art. 10, inciso V) como essencial.