Foi negado provimento a recurso de apelação e manteve inalterada sentença que condenou o réu P.S.C. a quatro anos e seis meses de reclusão pelo crime de roubo (art. art. 157, caput, do Código Penal) cometido contra C.H.S. e M.P.S.N. A decisão foi da 2ª Câmara specializada Criminal do TJPI.
Conforme depoimento da vítima C.H.S., que é agente de saúde, ela e M.P.S.N. estavam na praça do Parque Wall Ferraz esperando outro companheiro chegar quando apareceram duas meninas e logo depois apareceram mais dois rapazes e foram surpreendidos por trás com uma faca no pescoço e a pessoa dizendo “passa o celular”, “passa o celular”. Relata que entregaram o aparelho e, em seguida, o réu fugiu em uma bicicleta.
A sentença determinou o regime semiaberto para o regime inicial de cumprimento da pena.
Decisão de 2º grau
Ao julgar o recurso de apelação, os desembargadores da 2ª Câmara Especializada Criminal entenderam que não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, alegada pelo réu, pois restou comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo. Também entenderam que não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada.
APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0004925-05.2018.8.18.0140