Por Francy Teixeira.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio do relator Ministro Gilmar Mendes, negar provimento ao agravo regimental interposto pela União no caso envolvendo o sequestro de verbas do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) no estado do Piauí. O mandado de segurança nº 38.745, julgado pela Segunda Turma do STF, tratava da competência do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação ao controle das verbas federais destinadas ao Fundeb. A decisão foi publicada nesta quinta-feira, 01 de junho.
No caso em questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinou o sequestro de R$ 214 milhões das contas vinculadas dos precatórios do Fundeb para o pagamento de precatórios atrasados da Fazenda Pública Estadual. O Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou que o governo estadual restituísse os valores sequestrados e adotasse medidas para evitar novos bloqueios.
Diante da suposta inércia dos gestores estaduais em restituir os valores, uma senadora da República representou ao TCU alegando a utilização indevida dos recursos do Fundeb. O TCU determinou, então, que o Estado do Piauí recomponha a verba sequestrada.
No entanto, o STF, ao analisar o caso, entendeu que a competência do TCU para fiscalizar a aplicação de verbas federais não permite desvirtuar a autonomia administrativa e financeira dos estados. O Tribunal concluiu que não houve conduta do Estado ou de seus gestores que justificasse a atuação do TCU, uma vez que a determinação de bloqueio dos valores partiu de ordem direta do Tribunal de Justiça do Piauí.
O relator do caso destacou ainda que a competência para fiscalizar a atuação administrativa do Poder Judiciário cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, o STF concedeu a ordem para cassar o acórdão do TCU e confirmou a inexistência de conduta do Estado do Piauí referente à suposta má utilização das verbas públicas em questão.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, fica estabelecido que o TCU não possui competência para fiscalizar a aplicação das verbas do Fundeb pelos entes federados quando isso implica desvirtuar a autonomia administrativa e financeira dos estados. O controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, por sua vez, é de responsabilidade do CNJ.