O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Piauí julgou procedente uma representação, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em 10 de março. A decisão determina a remoção e o recolhimento dos artefatos eleitorais eventualmente encontrados na via pública, em Teresina, no cruzamento da Avenida Homero Castelo Branco com a Avenida Dom Severino, contendo imagens de Jair Messias Bolsonaro e Luiz Inácio Lula da Silva, com conotação eleitoral.
Os artefatos referem-se a toalhas que eram comercializadas nas vias, movimento similar observado em outras capitais.
A representação feita MP Eleitoral, através do procurador eleitoral auxiliar Alexandre Assunção e Silva, teve como base a notícia de fato instaurada de ofício pela Procuradoria Regional Eleitoral, que determinou diligências in loco, para fotografar o material, o local que o mesmo estava exposto, os possíveis envolvidos e responsáveis pela referida propaganda.
Conforme delineado na inicial, a propaganda eleitoral costuma ser conceituada como aquela elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo.
Na modalidade antecipada, caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa.
Assim, a Decisão, proferida em 14 de março, atende ao requerimento de exercício do poder de polícia, proveniente do MP Eleitoral, para fazer cessar a propaganda eleitoral extemporânea, consistente na exposição do material com imagens e dizeres relativos a possíveis pré-candidatos à presidência da República.
As peças de toalhas de banho, supostamente para venda ao público, estampam o rosto de figuras públicas da política nacional, com os dizeres como “Tô com Lula para o Brasil voltar a sorrir” e “Brasil acima de tudo e Deus acima de todos Fecha com o Bolsonaro”.
Para o juiz auxiliar do TRE, relator dos autos, assiste razão ao Ministério Público Eleitoral quanto à patente violação da legislação de regência no presente caso, a Res. TSE n° 23.610/2019, que, em seu arts. 2º, caput, e 3°-A, assim dispõe: “Art. 2º. A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição”. “Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explicito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período da campanha”, tal como outorgado no art. 54, caput, da Res. TSE 23.608/2019.
Para o relator, impõe-se essa atuação como forma de garantir o cumprimento da norma eleitoral supramencionada e o princípio da isonomia entre candidatos ou eventuais candidatos, bem como evitar prejuízos à coletividade, fazendo-se, assim, imperiosa a expedição de ordem para cessar a prática ilegal, nos termos da legislação correlata.