Um estabelecimento “bar”, situado na Avenida Litorânea, em São Luís, Maranhão, foi condenado a pagar uma indenização a um casal homoafetivo que foi expulso do local após demonstrações de afeto. O caso ocorreu em 24 de fevereiro de 2023, por volta das 13h15, no bar chamado "Pioneiro".
De acordo com as vítimas, elas foram abordadas por uma garçonete que teria comunicado a seguinte mensagem: "O proprietário do estabelecimento pediu para eu informar que ele está incomodado com a presença de vocês aqui". Isso aconteceu logo após o casal trocar um beijo e manifestar carinho um pelo outro. Posteriormente, o casal foi expulso do bar.
Breno Teixeira, uma das vítimas, de 25 anos, engenheiro de produção, denunciou o caso nas redes sociais. Em resposta ao caso, o dono do bar foi levado à delegacia após fazer comentários considerados ofensivos em relação à homossexualidade dos clientes.
Na quarta-feira (28), coincidindo com o "Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAPN+", a juíza Lívia Maria Costa Aguiar, do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, emitiu uma sentença que determinou ao bar a obrigação de afixar, em um prazo de dez dias, em um local visível ao público, seja no lado externo ou em uma de suas entradas, um cartaz contendo a seguinte mensagem:
“É expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”, nos moldes da Lei 11.827/2022.
O bar deverá publicar, também em dez dias, uma nota de retratação, nas redes sociais (Instagram e Facebook), durante trinta dias, sob pena de multa diária no valor R$ 500. E compensar cada reclamante com o valor de R$ 11 mil, totalizando R$ 22 mil, valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros mensais de 1% ao mês.
Na decisão proferida, a juíza Lívia Maria sustentou que a Constituição Federal reconhece a existência de diferentes tipos de famílias, não se limitando apenas àquelas compostas por um homem e uma mulher, e portanto é uma norma aberta. A sentença ressalta que é proibida qualquer forma de discriminação, em conformidade com diversos artigos da Constituição, tais como o 1º, o 3º e o 5º, e não tolera nenhum tipo de preconceito, ato humilhante ou vexatório. A decisão judicial destaca que essa proibição se aplica a todos os estabelecimentos comerciais.
“É preciso não deixar cair ao limbo do esquecimento que não é tolerável a segregação em qualquer ambiente, especialmente, dentro de estabelecimento comercial com cidadãos igualmente diferentes”, esclarece a juíza .
De acordo com os documentos do processo, foi concedida ao proprietário do bar a oportunidade de apresentar fatos e/ou evidências que refutassem os direitos alegados pelos requerentes, incluindo a possibilidade de fornecer imagens das câmeras de segurança como prova. No entanto, durante a audiência, ele apenas apresentou uma contestação sem estar acompanhada de provas substanciais, sendo incapaz de comprovar a inexistência de relação entre o incidente e a violação dos direitos do casal.
A sentença conclui que o proprietário do bar não apresentou elementos que justificassem a alteração ou exclusão da compensação financeira concedida ao casal.
“Não há regramento explícito no estabelecimento, a exemplo, de como homossexuais e heterossexuais devem agir, que garantisse aos consumidores a escolha de ficar ali, momento em que haveria a escolha do consumidor aceitar as normas do estabelecimento, contudo, essa informação não existia”, esclareceu a juíza, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.